Notícias sobre legislação

Consulta Pública da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 – Portugal + Igual

Data de publicação
Imagem

Consulta pública da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 – Portugal + Igual

Foi aprovada a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 – Portugal + Igual, em Conselho de Ministros no passado dia 11 de Janeiro, encontrando-se em consulta pública até ao próximo dia 15 de fevereiro no portal do Governo https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/consulta-publica?i=231

Estreita (60%)
48px
48px

Recrutamento de Trabalhadores

Data de publicação
Imagem

Abertura de procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhadores

​

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, informa-se que se encontra aberto procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhadores, com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, para o preenchimento de três postos de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico, previstos e não ocupados no mapa de pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, pelo prazo de 10 dias úteis, conforme Aviso n.º 71/2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2018.

Estreita (60%)
48px
48px

Aprovação do Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária - PENSE 2020

Data de publicação
Imagem

Resolução do Conselho de Ministros nº 85/2017 que aprova o Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária - PENSE 2020

​Publicação em Diário da República da resolução do Conselho de Ministros nº 85/2017 que aprova o Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária - PENSE - 2020

Estreita (60%)
48px
48px

PENSE 2020 - Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária

Data de publicação
Imagem

Hoje, dia 9 de dezembro de 2016, inicia-se a discussão pública da proposta de PENSE 2020 - Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária.

O documento – que pode ser descarregado para consulta –, estabelece os objetivos estratégicos e operacionais até 2020, bem como um plano de ações e medidas desenhadas para atingir as metas ambiciosas traçadas.

Os cidadãos têm agora a possibilidade de apresentarem sugestões e propostas para a melhoria do PENSE 2020. A consulta pública termina a dia 8 de janeiro de 2017.

Contamos consigo. “A Segurança Rodoviária é uma responsabilidade de todos”.    Contacto de email: pense2020@ansr.pt

Consulte aqui o documento PENSE

Consulte aqui o despacho que lança a Consulta Pública

​​

Estreita (60%)
48px
48px

Sistema da Carta por Pontos

Data de publicação
Imagem

No dia 1 de junho de 2016 entrou em vigor a CARTA POR PONTOS. Um sistema que promove a adoção de comportamentos mais seguros e responsáveis na condução.

​O sistema da Carta por Pontos que entrou em vigor no dia 1 de junho de 2016. É um sistema mais simples, transparente e que visa promover a adoção de comportamentos mais seguros e responsáveis na condução.

A Autoridade Tributária e Aduaneira em colaboração com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária procedeu à divulgação, por correio eletrónico, de um folheto informativo sobre o novo sistema da Carta por Pontos.    

1. “CARTA POR PONTOS”. O QUE É?

Ao título de condução de cada condutor são atribuídos 12 (doze) pontos desde o dia 1 de junho de 2016. Por cada contraordenação grave ou muito grave, ou crime rodoviário, serão subtraídos pontos. Se não praticar contraordenações graves, muito graves ou crimes rodoviários, podem ser atribuídos pontos. Se praticar uma contraordenação grave ou muito grave, para além da coima e eventual inibição temporária de conduzir, também perderá pontos.

2. TENHO QUE SUBSTITUIR A CARTA DE CONDUÇÃO?

Não. O sistema de carta por pontos não implica nenhuma substituição de documentos. Os pontos são subtraídos e adicionados informaticamente.

3. AS INFRAÇÕES PRATICADAS ANTES DE 1 DE JUNHO DE 2016 TIRAM PONTOS?

Não. Qualquer contraordenação grave ou muito grave, ou crime rodoviário, praticado antes da entrada em vigor deste sistema, será punido ao abrigo do regime anterior e não terá como consequência a subtração de pontos.

4. QUANDO É QUE SÃO RETIRADOS PONTOS APÓS PRATICAR A INFRAÇÃO?

Os pontos só são subtraídos na data da definitividade da decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença.

5. QUANTOS PONTOS SÃO RETIRADOS EM CONTRAORDENAÇÕES GRAVES (artigo 145º do CÓDIGO DA ESTRADA)?

Aquando da prática de uma contraordenação grave, na sua generalidade, são retirados 2 (dois) pontos. São retirados 3 (três) pontos nas seguintes contraordenações graves: - Condução sob influência de álcool, com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5g/l e inferior a 0,8g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas; - Excesso de velocidade superior a 20 km/h (motociclo ou automóvel ligeiro) ou superior a 10 km/h (outro veículo a motor) em zonas de coexistência; - Ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes.

6. QUANTOS PONTOS SÃO RETIRADOS EM CONTRAORDENAÇÕES MUITO GRAVES (artigo146º do CÓDIGO DA ESTRADA)?

Aquando da prática de uma contraordenação muito grave, na sua generalidade, são retirados 4 (quatro) pontos. São retirados 5 (cinco) pontos nas seguintes contraordenações muito graves: - Condução sob influência de álcool, com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,8g/l e inferior a 1,2g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico; - Condução sob influência de substâncias psicotrópicas; - Excesso de velocidade superior a 40 km/h (motociclo ou automóvel ligeiro) ou superior a 20 km/h (outro veículo a motor) em zonas de coexistência.

7. QUANTOS PONTOS SÃO RETIRADOS POR CRIME RODOVIÁRIO?

São retirados 6 (seis) pontos.

8. QUAL O MÁXIMO DE PONTOS QUE PODEM SER RETIRADOS SE PRATICAR VÁRIAS CONTRAORDENAÇÕES EM SIMULTÂNEO?

Quando praticadas várias contraordenações graves e muito graves no mesmo dia, são retirados no limite 6 (seis) pontos. No entanto, se entre as condenações por contraordenação grave ou muito grave estiver em causa a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, são ainda retirados os pontos respetivos (3, 5 ou 6 – consoante seja grave, muito grave ou crime).

9. COM O REGIME DE CARTA POR PONTOS TAMBÉM TENHO QUE ENTREGAR A CARTA DE CONDUÇÃO PARA CUMPRIR A INIBIÇÃO DE CONDUZIR?

Sim, os pressupostos da determinação da medida da sanção acessória mantêm-se. Após a prática de contraordenação grave ou muito grave, o processo corre os seus trâmites legais, e no caso de haver decisão condenatória de sanção acessória de inibição temporária de conduzir, o condutor deverá entregar o seu título de condução para cumprimento da mesma.

10. POSSO GANHAR PONTOS? COMO?

Sim. No final de cada período de 3 (três) anos, sem que sejam praticadas contraordenações graves ou muito graves, ou crimes de natureza rodoviária, são atribuídos 3 (três) pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite de 15 (quinze) pontos. A cada período da revalidação do título de condução, sem que sejam praticados crimes rodoviários, e o condutor tenha frequentado voluntariamente ação de formação de segurança rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor não podendo ser ultrapassado o limite de 16 (dezasseis) pontos. Este limite é aplicado apenas em situações em tenham sido atribuídos pontos conforme previsto no parágrafo anterior, caso contrário mantém-se o limite máximo de 15 (quinze) pontos.

11. OS 3 ANOS, PARA EFEITOS DE ADIÇÃO DE PONTOS, SÃO CONTADOS A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA INFRAÇÃO OU DA DATA DA DEFINITIVIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE ESTA?

Os 3 (três) anos são contados a partir da data de definitividade da decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença da última infração praticada (contraordenação grave ou muito grave, ou crime rodoviário).

12. CASO NÃO PRATIQUE NENHUMA INFRAÇÃO, SÃO ATRIBUIDOS 3 PONTOS A 1 DE JUNHO DE 2019?

Sim, até um limite máximo de 15 (quinze) pontos.

13. ESTOU NO REGIME PROBATÓRIO, O QUE PODE ACONTECER À MINHA CARTA DE CONDUÇÃO SE PRATICAR UMA INFRAÇÃO?

Os trâmites legais, em vigor, mantêm-se. Ou seja, no caso da prática de duas contraordenações graves ou uma muito grave, o título de condução é cancelado.

14. SE FICAR SEM PONTOS, O QUE ACONTECE AO TÍTULO DE CONDUÇÃO?

No caso de se encontrarem subtraídos todos os pontos, é ordenada a cassação do título de condução em processo autónomo, isto é, fica sem carta de condução. Efetivada a cassação do título de condução, fica impedido de obter novo título durante o período de 2 (dois) anos. Após este período poderá tirar novamente a carta, suportando os respetivos custos.

15. TENHO 5 OU 4 PONTOS. E AGORA?

Agora, será obrigado a frequentar uma ação de formação de Segurança Rodoviária. A falta não justificada implica a cassação do título de condução, isto é, fica sem carta de condução e terá que aguardar 2 (dois) anos para a tirar novamente, suportando os respetivos custos.

16. TENHO 3, 2 ou 1 PONTOS. E AGORA?

Agora, será obrigado a realizar a prova teórica do exame de condução. A falta não justificada ou a reprovação na prova implica a cassação do título de condução, isto é, fica sem carta de condução e terá que aguardar 2 (dois) anos para a tirar novamente, suportando os respetivos custos.

17. COMO É QUE SEI QUANTOS PONTOS TENHO?

Para saber os pontos que tem, deverá registar-se no Portal de Contraordenações Rodoviárias (https://portalcontraordenacoes.ansr.pt/)

18. JÁ ESTÃO DEFINIDAS AS REGRAS PARA A FREQUÊNCIA DE AÇÃO DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA E PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA TEÓRICA DO EXAME DE CONDUÇÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE PONTOS E CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO? 

Sim, já está em vigor o Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio, diploma que contém as regras para a frequência de ação de formação de segurança rodoviária e para a realização de prova teórica do exame de condução. 

​ ​Nota: Esta informação não dispensa a consulta do Código da Estrada.

​

Estreita (60%)
48px
48px

Novo regime de carta de condução por pontos

Data de publicação
Imagem

O Secretário de Estado da Administração Interna apresentou o novo regime da carta de condução por pontos, aprovado no Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015. Na circunstância, o Dr. João Almeida afirmou que vai existir um período de adaptação de um ano, devendo o novo regime entrar em vigor a 1 de junho de 2016. O novo regime não inclui qualquer amnistia para as contraordenações cometidas ao abrigo da atual lei.

O Secretário de Estado referiu que a cada condutor são atribuídos 12 pontos, que diminuem se o condutor cometer contraordenações graves ou muito graves, ou crimes rodoviários. No caso das contraordenações graves, os infratores perdem dois pontos e, nas muito graves, quatro pontos, enquanto nos crimes rodoviários perdem seis pontos.

Foi também referido que cerca de um terço das vítimas mortais de acidentes rodoviários apresentam taxas de alcoolémia acima do limite legal, pelo que as infrações relacionadas com álcool são mais penalizadas do que as outras: uma infração grave, com uma taxa de álcool de 0,5 g/litro, é penalizada com três pontos e uma contraordenação muito grave (0,8 g/litro a 1,2 g/litro) é penalizada com cinco pontos. O mesmo se passa com a condução sob influência de drogas.

A proposta de lei estabelece que a subtração de pontos ao condutor tem níveis intermédios, tendo de frequentar ações de formação de segurança rodoviária quando já só tiver quatro pontos e realizar um novo exame de código quando ficar apenas com dois. Quando o infrator perder todos os pontos ficará sem título de condução durante dois anos e terá de obter novamente a carta de condução.

Se em três anos o condutor não tiver infrações ganhará três pontos extra, atingindo o máximo de 15 pontos, sublinhou o Secretário de Estado.

O Secretário de Estado explicou ainda que a carta por pontos vai entrar em vigor automaticamente, não sendo necessário substituir qualquer documento e não tendo custos para os condutores, que podem consultar o seu registo no novo portal das contraordenações.

​

Estreita (60%)
48px
48px

workshop promovido pela ANTRAM - Código da Estrada

Data de publicação
Imagem

​A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária participou no workshop promovido pela Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM), com o objetivo de divulgar junto dos seus associados as mais recentes alterações ao Código da Estrada. O evento online contou com mais de 130 participantes, tendo as alterações resultantes da publicação do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, que hoje entraram em vigor, sido apresentadas pela Diretora da Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações, Anabela Arraiolos, e pelo Coordenador do Núcleo de Apoio Jurídico, Ricardo Fonseca, que na circunstância tiveram também a possibilidade de esclarecer diversas dúvidas colocadas pelos participantes.

Estreita (60%)
48px
48px

Alterações ao Código da Estrada e legislação complementar

Data de publicação
Imagem

​Entra amanhã em vigor o Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, que altera o Código da Estrada e alguma legislação complementar com o objetivo de contribuir para uma maior segurança rodoviária. As alterações irão ocorrer ao nível do regime sancionatório e medidas de desburocratização e transparência, tornando os procedimentos mais simples, acessíveis e eficientes quer para os cidadãos quer para as empresas.

Entre as novas medidas destacam-se o agravamento da coima e subtração de mais um ponto na carta por manuseamento do telemóvel durante a condução, a inclusão dos condutores de veículos TVDE no regime especial no que diz respeito à taxa de álcool no sangue, e mais medidas de segurança para os condutores dos tratores. Passa também a ser possível apresentar às entidades fiscalizadoras os documentos de identificação através da aplicação id.gov.pt em alternativa à apresentação física dos mesmos.

Consulte aqui toda a informação relativa ao código da estrada.

Estreita (60%)
48px
48px

Participação em vistoria para entrada em serviço do Lanço da Via do Tâmega – Variante à EN210, em Celorico de Basto

Data de publicação
Imagem

No âmbito das suas atribuições, a ANSR, participou, no dia 02 de outubro de 2025, na vistoria para entrada em serviço do “Lanço da Via do Tâmega – Variante à EN210, em Celorico de Basto”.

No âmbito das suas atribuições, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), participou, no dia 02 de outubro de 2025, conjuntamente com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.), na vistoria para entrada em serviço do “Lanço da Via do Tâmega – Variante à EN210, em Celorico de Basto”, da Concessionária Infraestruturas de Portugal (IP, S.A.).

Trata-se de um troço de rede viária nova entre a rotunda 1 (ligação ao Corgo, Padredo e Canedo de Basto) com a rotunda 3 (ligação a Lordelo e Mondim de Basto), numa extensão aproximada de 3,30 km. Com esta ligação pretendeu-se reduzir o tempo de percurso entre Celorico de Basto e a A7, garantir um nível de serviço compatível com as necessidades atuais, reduzir o tráfego de atravessamento de veículos pesados provenientes dos Parques Empresariais ali existentes e, assim, melhorar a segurança rodoviária e a qualidade de vida das populações.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro, as vistorias para entrada em serviço, de vias novas que integrem a Rede Rodoviária Nacional Futura ou que, integrando a Rede Rodoviária Nacional, sofram obras de requalificação ou alargamento que determinem o seu total encerramento ao tráfego, ocorrem previamente à abertura ao tráfego e devem incluir na equipa representantes do IMT, I.P., da ANSR e da Concessionária.

Estando reunidas as condições necessárias, no dia 03 de outubro de 2025 foi inaugurado o novo lanço em Celorico de Basto.

Imagem

​

​

Estreita (60%)
48px
48px

Prazo dos contributos VisãoZero2030 alargado até 6 de novembro

Data de publicação
Imagem

Após vários pedidos, a ANSR decidiu prorrogar o prazo de receção de contributos para a estratégia VisãoZero2030 até ao dia 6 de novembro. Os contributos escritos devem ser enviados para o e-mail visaozero2030@ansr.pt.

A VisãoZero2030 irá estabelecer a visão de longo prazo da política de segurança rodoviária em Portugal e determinar as metas e os objetivos estratégicos e operacionais correspondentes, que serão implementados por meio de planos de ação bienais que concorrem numa estratégia a 10 anos.

Uma vez que a segurança rodoviária é um compromisso e uma responsabilidade de todos, e que o seu combate exige um esforço partilhado, a nova estratégia VisãoZero2030 será um documento que recolherá contributos de toda a sociedade civil, de modo a que todos se identifiquem e contribuam para o combate à sinistralidade rodoviária.

Para mais informações clique aqui.

Estreita (60%)
48px
48px