Infrações ao Código

Conheça o enquadramento legal das infrações ao Código da Estrada, as sanções aplicáveis, os períodos de inibição de conduzir e a reincidência legal.

O que são infrações ao Código?

As infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar são, regra geral, consideradas contraordenações. No entanto, se a infração constituir simultaneamente um crime, a pessoa infratora é punida criminalmente, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

As contraordenações rodoviárias podem ser classificadas como leves, graves ou muito graves, consoante a sua natureza e o risco que representam para a segurança rodoviária.

Classificação das infrações

Conheça alguns dos comportamentos que podem ser considerados contraordenações graves ou muito graves e dar origem à aplicação de sanções.

São consideradas contraordenações leves as que não forem classificadas como graves ou muito graves e são puníveis apenas com sanção pecuniária (coima).

São consideradas contraordenações graves, puníveis com sanção pecuniária (coima) e sanção acessória, as seguintes:

  • O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
  • O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
  • O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
  • O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
  • O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
  • O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
  • A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
  • O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;
  • A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
  • O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
  • A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;
  • A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
    n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
  • A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
  • O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º.​

Nota: A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura a existência do Registo de Infrações dos Condutores (RIC), que abrange os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança, e as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.

São consideradas contraordenações muito graves, puníveis com sanção pecuniária (coima) e sanção acessória, as seguintes:
 
  • A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;
    O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;

  • A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;

  • A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;

  • A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;

  • A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;

  • As infrações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º quando praticadas em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;

  • As infrações previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo 145.º quando praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas;

  • A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista na alínea d) do ​n.º 1 do artigo 145.º, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;

  • A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 145.º, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;

  • O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;

  • A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;

  • O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;

  • A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;

  • A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação;

  • O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.

Nota: A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura a existência do Registo de Infrações dos Condutores (RIC), que abrange os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança, e as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.


Sanções e reincidência 

As infrações ao Código da Estrada podem dar origem à aplicação de uma coima e, nos casos mais graves, à sanção acessória de inibição de conduzir.

A duração desta sanção varia consoante a gravidade da infração:

  • Contraordenações graves​: tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano.
  • Contraordenações muito graves:​ tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos.

Em caso de reincidência, quando uma pessoa comete uma nova contraordenação sujeita a sanção acessória nos cinco anos seguintes a uma condenação anterior pelo mesmo diploma legal ou regulamento, o período mínimo de inibição de conduzir é agravado para o dobro.

Artigos do Código da Estada

Artigo 131.º do Código da Estrada

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Artigo 132.º do Código da Estrada

PDF, 33KB

Artigo 143.º do Código da Estrada

PDF, 36KB

Artigo 145.º do Código da Estrada

PDF, 44KB

Artigo 146.º do Código da Estrada

PDF, 44KB

Artigo 147.º do Código da Estrada

PDF, 38KB

Artigo 149.º do Código da Estrada

PDF, 204KB

Perdão de Penas e Amnistia de Infrações Rodoviárias

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