Infrações ao Código
O que são infrações ao Código?
As infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar são, regra geral, consideradas contraordenações. No entanto, se a infração constituir simultaneamente um crime, a pessoa infratora é punida criminalmente, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
Classificação das infrações
Conheça alguns dos comportamentos que podem ser considerados contraordenações graves ou muito graves e dar origem à aplicação de sanções.
São consideradas contraordenações leves as que não forem classificadas como graves ou muito graves e são puníveis apenas com sanção pecuniária (coima).
São consideradas contraordenações graves, puníveis com sanção pecuniária (coima) e sanção acessória, as seguintes:
- O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
- O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
- O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
- O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
- O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
- O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
- A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
- O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;
- A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
- O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
- A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;
- A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º; - A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
- O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º.​
Nota: A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura a existência do Registo de Infrações dos Condutores (RIC), que abrange os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança, e as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.
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A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;
O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades; -
A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;
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A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
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A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
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A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
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As infrações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º quando praticadas em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;
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As infrações previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo 145.º quando praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas;
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A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista na alínea d) do ​n.º 1 do artigo 145.º, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
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A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 145.º, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
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O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
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A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
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O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
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A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
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A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação;
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O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.
Nota: A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura a existência do Registo de Infrações dos Condutores (RIC), que abrange os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança, e as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.
Sanções e reincidência
As infrações ao Código da Estrada podem dar origem à aplicação de uma coima e, nos casos mais graves, à sanção acessória de inibição de conduzir.
A duração desta sanção varia consoante a gravidade da infração:
- Contraordenações graves​: tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano.
- Contraordenações muito graves:​ tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos.
Em caso de reincidência, quando uma pessoa comete uma nova contraordenação sujeita a sanção acessória nos cinco anos seguintes a uma condenação anterior pelo mesmo diploma legal ou regulamento, o período mínimo de inibição de conduzir é agravado para o dobro.