Perguntas frequentes (FAQ)
A ANSR
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O contacto com a ANSR pode ser efetuado pelo endereço eletrónico mail@ansr.pt (respondemos no prazo máximo de 48 horas) e pelo telefone +351 21 423 68 00, todos os dias úteis, das 9h às 19h.
Caso pretenda ser atendido presencialmente, pode fazê-lo junto da Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou do Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, podendo consultar as moradas aqui.
O atendimento no âmbito das contraordenações leves relativas a infrações de estacionamento proibido, abusivo ou indevido é da responsabilidade das câmaras municipais.
Carta por Pontos
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A “Carta por Pontos” entrou em vigor no dia 1 de junho de 2016. É um sistema mais simples e transparente, que consiste na subtração de pontos quando são praticadas infrações graves, muito graves ou crimes rodoviários, levando à cassação da sua carta de condução quando é subtraída a totalidade dos pontos.
A cada condutor são inicialmente atribuídos 12 pontos, sendo possível adquirir mais pontos, até ao máximo de 15 pontos.
Quando são atribuídos ou retirados pontos, não é necessário substituir a carta de condução.
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Se durante um período de 3 (três) anos não praticar contraordenações graves, muito graves ou crimes rodoviários, são atribuídos 3 (três) pontos, até ao máximo de 15 (quinze) pontos.
Para os condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivos de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais, o período é de 2 (dois) anos.
No período da revalidação da carta de condução, que ocorre aos 50 (cinquenta) anos, se não tiverem sido praticados crimes rodoviários e o condutor tiver frequentado voluntariamente a ação de formação de segurança rodoviária, é-lhe atribuído 1 (um) ponto.
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Os pontos só são retirados quando a decisão administrativa se torna definitiva (contraordenações graves ou muito graves) ou quando a sentença transitou em julgado.
É a partir desta data que se inicia a contagem dos 3 (três) anos para atribuição dos 3 (três) pontos referidos no ponto anterior.
Caso sejam praticadas várias contraordenações no mesmo dia e em simultâneo, podem ser retirados, no máximo, 6 (seis) pontos.
A perda de pontos não é uma sanção e não substitui a sanção de inibição ou proibição de conduzir.
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Para saber quantos pontos tem na sua carta, terá de se registar no Portal de Contraordenações Rodoviárias, com a autenticação com o Cartão de Cidadão (leitor de cartão) ou com a chave móvel digital.
Aceder em https://portalcontraordenacoes.ansr.pt/
Se estiver registado no Portal e não conseguir visualizar os pontos, deverá enviar um email para a ANSR (mail@ansr.pt), indicando o seu NIF para resolução da situação.
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Os quadros abaixo apresentam, na coluna da direita, o número de pontos subtraídos por comportamento infrator.
São também listadas outras contraordenações graves e muito graves que levam à perda de 2 e 4 pontos, respetivamente.
EXCESSO DE VELOCIDADE
O que acontece se conduzir em excesso de velocidade (acima dos limites legalmente impostos) para além de colocar a sua vida e a dos outros em risco.
Automóvel ligeiro ou motociclo
Dentro das localidades
Fora das localidades
Contra-
ordenação
Coima
Inibição de conduzir
Subtração de pontos
Geral
Zonas de coexistência*
Até 20 km/h
Até 30 km/h
Leve
€60 a €300
n/a
n/a
n/a de 20 km/h a 40 km/h
de 30 km/h a 60km/h
Grave
€120 a €600
1 mês a 1 ano
2 pontos
3 pontos de 40 km/h a 60 km/h
de 60 km/h a 80km/h
Muito Grave
€300 a €1500
2 meses a 2 anos
4 pontos
5 pontos Superior a 60 km/h
Superior a 80 km/h
€500 a €2500
2 meses a 2 anos
4 pontos
5 pontos * Zona concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde a velocidade máxima permitida é de 20 Km/h. Sinal de Zona de Coexistência.
Outros veículos:
Automóvel pesado, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, veículo agrícola, máquina industrialDentro das localidades
Fora das localidades
Contra-
ordenações
Coima
Inibição de conduzir
Subtração de pontos
Geral
Zonas de coexistência*
Até 10 km/h
Até 20 km/h
Leve
€60 a €300
n/a
n/a
n/a de 10 km/h a 20 km/h
de 20 km/h a 40km/h
Grave
€120 a €600
1 mês a 1 ano
2 pontos
3 pontos de 20 km/h a 40 km/h
de 40 km/h a 60km/h
Muito Grave
€300 a €1500
2 meses a 2 anos
4 pontos
5 pontos Superior a 40 km/h
Superior a 60 km/h
€500 a €2500
2 meses a 2 anos
4 pontos
5 pontos Condução sob o efeito de álcool
Comportamento infrator Condução com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS)
Consequências legais
Contraordenação
Coima
Inibição de conduzir
Pontos subtraídos na Carta de Condução
Igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l (regime especial) nos seguintes casos:
- Condutor com carta de condução há menos de 3 anos*;
- Condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente;
- Condutor de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos;
- Condutor de táxi;
- Condutor de TVDE;
- Condutor de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias e condutor de transporte de mercadorias perigosas.
Grave
250 € a 1250 €
1 a 12 meses
3 pontos
Igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l Grave
250 € a 1250 €
1 a 12 meses
3 pontos
Igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l, ou sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico. Muito Grave
500 € a 2500 €
2 a 24 meses
5 pontos
Igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l (regime especial) nos seguintes casos:
- Condutor com carta de condução há menos de 3 anos*;
- Condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente;
- Condutor de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos;
- Condutor de táxi;
- Condutor de TVDE;
- Condutor de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias e condutor de transporte de mercadorias perigosas.
Muito Grave
500 € a 2500 €
2 a 24 meses
5 pontos
Igual ou superior a 1,2 g/l (crime) Pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias**
Pena de proibição de conduzir entre 3 meses e 3 anos
6 pontos
* A carta de condução dos condutores com carta de condução há menos de três anos caduca, caso estes sejam condenados, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave.
** cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5 e €500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do infrator/arguido. A multa pode assim ser fixada entre 600 e 60.000 euros.
Não utilização de dispositivos de segurança
Comportamento infrator
Consequências legais
Contraordenação
Coima
Inibição de conduzir
Pontos subtraídos na Carta de Condução
Transportar crianças com menos de 12 anos de idade e altura inferior a 135 cm em automóveis equipados com cintos de segurança, sem ser no banco traseiro* e sem irem sentadas em cadeirinha homologada e adaptada ao seu tamanho e peso. Grave
120 € a 600 € por cada criança transportada indevidamente
1 mês a 1 ano por cada criança transportada indevidamente
2 pontos por cada criança transportada indevidamente, até ao limite de 6 em simultâneo*
* Nestes casos existem duas exceções à obrigatoriedade de transporte no banco da retaguarda e uma proibição de transporte.
Exceções:
- Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
- Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
Proibição:
- Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
Utilização indevida do telemóvel durante a condução
Comportamento infrator
Consequências legais
Contraordenação
Coima
Inibição de conduzir
Pontos subtraídos na Carta de Condução
Utilização ou manuseamento de forma contínua, durante a marcha do veículo, de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução. Grave
250€ a 1250€
1 a 12 meses
3 pontos
Outras situações que levam à perda de 2 pontos na carta de condução, previstas no artigo 145.º do Código da Estrada (contraordenações graves):
- O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
- O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
- O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
- A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
- O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;
- A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
- O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
- A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
- A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de pões ou velocípedes;
- O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;
- A paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal;
- A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil.
Outras situações que levam à perda de 4 pontos na carta de condução, previstas no artigo 146.º do Código da Estrada (contraordenações muito graves):
- A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;
- O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
- A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;
- A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
- A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
- A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
- O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;
- O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível e o trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento, quando praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas;
- O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
- A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
- O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
- A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
- A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação;
- O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.
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Nos crimes rodoviários são retirados 6 (seis) pontos.
Os crimes rodoviários são determinados atos que a Lei qualifica como crimes no exercício da condução. São exemplos deste tipo de criminalidade:
- A condução sob o efeito de álcool/drogas;
- A condução perigosa de veículo rodoviário;
- A ofensa à integridade física em acidente rodoviário;
- O homicídio por negligência em acidente rodoviário;
- A omissão de auxílio;
- A condução sem habilitação legal para conduzir também é classificado como crime rodoviário, mas não tendo o condutor habilitação legal não é registado no RIC.
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No caso de serem retirados todos os pontos é iniciado um processo para a cassação da carta de condução.
No âmbito do processo de cassação, será notificado inicialmente da intenção de cassação da sua carta de condução para que possa apresentar defesa. Posteriormente, será notificado da decisão final que venha a ser proferida, podendo apresentar recurso.
Efetivada a cassação da carta de condução, fica impedido de obter novo título durante 2 (dois) anos. Decorrido este período, poderá tirar novamente a carta de condução, suportando os respetivos custos.
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Nesta situação, é notificado pela ANSR da obrigatoriedade de realizar a prova teórica do exame de condução, suportando os respetivos custos.
A falta não justificada ou a reprovação nesta prova, implica a abertura do processo para cassação da carta de condução. Efetivada a cassação, fica impedido de obter novo título de condução durante o período de 2 (dois) anos.
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A prova teórica do exame de condução é realizada nos serviços de exame do Instituto da Mobilidade e Transportes, que notifica o condutor do local, da data e hora para a realização da prova.
A prova teórica do exame de condução deve estar concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da notificação de que tem 3 (três) ou menos pontos.
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É notificado pela ANSR da obrigatoriedade de frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, suportando os respetivos custos. A não frequência da ação de formação ou a falta não justificada, implica a abertura do processo de cassação da carta de condução. Efetivada a cassação, fica impedido de obter novo título de condução durante o período de 2 (dois) anos.
O prazo máximo para frequentar a ação de formação é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da notificação de que tem 4 (quatro) ou 5 (cinco) pontos.
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A lista das entidades formadoras autorizadas pela ANSR para realizar as ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do Artigo 148.º do Código da Estrada pode ser consultada aqui.
A inscrição na ação de formação deve ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da notificação de que tem 4 (quatro) ou 5 (cinco) pontos.
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A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos, fica sujeita a regime probatório durante os 3 (três) primeiros anos da sua validade.
Se durante o período de 3 (três) anos contados a partir da data da obtenção da carta de condução, o seu titular for condenado pela prática de um crime por violação de regras de circulação rodoviária, ou de uma contraordenação muito grave ou de duas contraordenações graves, a carta de condução caduca e o condutor passa a ser considerado não habilitado.
Caso pretenda obter novamente a carta de condução, terá que se submeter a exame especial para o efeito. Só poderá inscrever-se neste exame, depois de terminado o período da suspensão.
Com carta de condução provisória, se praticar um crime rodoviário, uma contraordenação muito grave ou duas contraordenações graves, manterá o caráter provisório da referida carta de condução até à conclusão do processo.
Coimas
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Assim que receber uma contraordenação rodoviária, deve proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da notificação do auto de contraordenação. Desta forma, e não apresentando requerimento/defesa, garante que não lhe são cobradas custas.
Decorridos os 15 (quinze) dias úteis contados da notificação do auto e até à data da decisão, pode ainda realizar o pagamento voluntário da coima, mas já são devidas custas.
Nas contraordenações leves, apenas sancionadas com coima, o processo é arquivado após o pagamento, sem acréscimo de custas, exceto se for apresentada defesa.
Nas contraordenações graves ou muito graves, sancionadas com coima e sanção acessória de inibição de conduzir, caso seja efetuado o pagamento voluntário da coima, o processo continua, mas apenas restrito à apreciação dos elementos existentes para a aplicação e duração da sanção acessória de inibição de conduzir.
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O pagamento voluntário de uma contraordenação deve seguir as instruções apresentadas no auto de contraordenação.
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O não pagamento dentro do prazo estipulado implica o pagamento das custas do processo de contraordenação, cujo valor mínimo é de 52,50€, correspondente a ½ de uma Unidade de Conta (o valor da UC é de 105€). A este valor podem acrescer outros montantes expressamente previstos na lei e que sejam da responsabilidade do arguido.
São devidas custas quando:
- A coima não se encontra paga.
- O pagamento é efetuado depois do prazo de 15 (quinze) dias úteis
seguintes à notificação do auto de contraordenação;
e/ou
- É apresentada defesa e a mesma é indeferida, é solicitado o pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável.
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O regime das contraordenações rodoviárias não permite alargar o prazo do pagamento da coima.
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O pagamento da coima em prestações pode ser requerido em qualquer fase do processo, até ao envio do processo a tribunal para execução, mediante o preenchimento do modelo F303, e só será concedido se estiverem preenchidos os seguintes pressupostos:
- a coima inicial prevista para a contraordenação é de valor igual ou superior a 210€.
- o valor de cada prestação não pode ser inferior a 50€ e o período de pagamento não pode ser superior a 12 (doze) meses.
A falta de pagamento de uma das prestações faz cancelar o plano aprovado e a possibilidade de continuar a pagar dessa forma, sendo exigido o pagamento integral do valor em dívida.
Pode apresentar o pedido de pagamento a prestações das seguintes formas:
- Através do Portal de Contraordenações Rodoviárias. (Consulte www.ansr.pt)
ou
- Por email, para mail@ansr.pt, desde que o pedido de pagamento a prestações seja assinado digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;
ou
- Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;
ou
- Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da na GNR, da área de residência do arguido, podendo consultar as moradas aqui.
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O depósito destina-se a garantir a devolução do pagamento da coima no caso de não ser condenado na sequência da apresentação de defesa.
Para ser considerado depósito, o pagamento da coima deve ser efetuado até às 48 horas seguintes à notificação do auto de contraordenação.
No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito (15 dias úteis a partir da data de notificação do auto), o depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.
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O regime das contraordenações rodoviárias não permite reverter o valor da coima a favor de quaisquer instituições.
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Se praticar uma contraordenação e não fizer o pagamento voluntário da coima ou prestar depósito no ato da fiscalização, as Forças de Segurança podem apreender provisoriamente os seguintes documentos:
- A carta de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
- O documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade (ou Documento Único Automóvel), se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
- A carta de condução, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade (ou Documento Único Automóvel), se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.
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Uma guia de substituição permite continuar a conduzir e a circular com o veículo, em território nacional, na sequência da apreensão provisória dos documentos como garantia do pagamento da coima (cf. pergunta 19).
Estas guias são válidas por 6 (seis) meses e são renováveis por iguais períodos até à conclusão do processo ou pagamento da coima.
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A guia de substituição dos documentos apreendidos pode ser revalidada junto da entidade indicada na mesma.
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Após o pagamento da coima poderá, a partir do 8.º dia contado da data da apreensão provisória dos documentos e mediante a entrega da guia de substituição, proceder ao levantamento dos seus documentos, junto das Entidades Autuantes onde estão apreendidos. Pode consultar aqui as moradas.
Contraordenações
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A notificação é feita através de:
Auto direto ou seja, é notificado pessoalmente no ato da fiscalização;
Mediante carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio fiscal ou sede do infrator;
Mediante carta simples enviada para o domicílio fiscal ou sede do infrator (no caso da carta registada não ser reclamada).
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Só pode intervir no processo e obter informações sobre o mesmo, o arguido ou pessoa legalmente mandatada para o efeito – advogado com procuração ou representante legal.
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Não é obrigatório, nem em sede administrativa (apresentação de defesa) nem em sede judicial (apresentação de recurso/impugnação judicial).
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Caso pretenda reagir ao auto de contraordenação, pode apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da notificação do auto.
Pode utilizar o modelo F305.
A defesa deve ser dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e apresentada por escrito, em língua portuguesa, contendo os seguintes elementos:
- Número do auto de contraordenação (composto por nove dígitos e que se encontra no campo superior direito da notificação);
- Identificação do arguido, através do nome;
- Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
Assinatura do arguido ou, caso exista, do mandatário que deve juntar procuração forense que o mandata para o efeito ou representante legal.
Quando haja lugar à inquirição das testemunhas apresentadas pelo arguido em sede de defesa, a ANSR notifica o arguido ou o seu mandatário, da data e local onde se procederá à inquirição. É da responsabilidade do arguido informar as testemunhas para comparecerem na data e local indicados.
Não há audição do arguido. É na defesa que deve expor todos os seus argumentos e juntar/requerer todas as provas que entenda relevantes.
Pode apresentar a defesa das seguintes formas:
- Através do Portal de Contraordenações Rodoviárias. (Consulte www.ansr.pt)
ou - Por email, para mail@ansr.pt, desde que a defesa seja assinada digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;
ou - Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;
ou - Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da na GNR, da área de residência do arguido, podendo consultar as moradas aqui.
A apresentação de defesa em processos de contraordenação de infrações leves de estacionamento proibido, abusivo ou indevido não deve ser feita junto da ANSR nem nos postos de atendimento ao cidadão, mas junto das entidades indicadas na notificação.
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Para identificar o condutor da infração, o arguido ou o mandatário com procuração junto ao processo, deve preencher o modelo F306, no prazo de 15 dias úteis a partir da data de notificação do auto.
Pode apresentar a identificação do condutor das seguintes formas:
- Através do Portal de Contraordenações Rodoviárias. (Consulte www.ansr.pt)
ou
- Por email, para mail@ansr.pt, desde que a defesa seja assinada digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;
ou
- Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;
ou
- Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido, podendo consultar as moradas aqui.
A apresentação de requerimento de identificação de condutor em processos de contraordenação de infrações leves de estacionamento proibido, abusivo ou indevido não deve ser feita junto da ANSR nem nos postos de atendimento ao cidadão, mas junto das entidades indicadas na notificação.
A coima não deverá ser paga. O condutor identificado deverá aguardar a notificação dos autos em seu nome.
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Não existe um prazo definido para apreciar as defesas. O decurso de tempo para apreciação da defesa depende dos elementos que constam do processo e da prova produzida. A resposta à defesa é dada na decisão administrativa proferida.
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Para consultar o processo, o arguido deve requerê-lo previamente à ANSR, mediante o preenchimento do modelo F304.
Caso a consulta seja efetuada por mandatário, o mesmo deverá juntar a procuração que o mandata para o efeito.
Pode apresentar o pedido de consulta de processo das seguintes formas:
- Através do Portal de Contraordenações Rodoviárias. (Consulte www.ansr.pt)
ou
- Por email, para mail@ansr.pt, desde que o requerimento seja assinado digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;
ou
- Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;
ou
- Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido, podendo consultar as moradas aqui.
A disponibilização do processo para consulta é efetuada na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da sua área de residência, ou outro que tenha sido indicado, em formato digitalizado e não está sujeita a pagamento. O prazo para consulta será comunicado ao requerente por ofício.
O pedido de consulta de processo, no prazo concedido para a defesa, suspende o prazo para apresentação de defesa.
O pedido de consulta, no prazo concedido para apresentar recurso (impugnação da decisão já proferida), não suspende o prazo para apresentação de recurso. Assim, deve impugnar a decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo de apresentar um aditamento à impugnação judicial, após a consulta do processo.
O pedido de consulta de processo relativo a infração leve de estacionamento proibido, abusivo ou indevido deve ser apresentado junto das entidades indicadas na notificação.
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A cópia do registo fotográfico que sustenta o auto por excesso de velocidade pode ser requerida pelo arguido ou mandatário, que deve juntar procuração que o mandata para o efeito, mediante a apresentação
do modelo F304.Pode solicitar o pedido de registo fotográfico das seguintes formas:
- Através do Portal de Contraordenações Rodoviárias. (Consulte www.ansr.pt)
ou
- Por email, para mail@ansr.pt, desde que o requerimento seja assinado digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;
ou
- Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;
ou
- Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido, podendo consultar as moradas aqui.
O pedido de registo fotográfico durante o prazo para apresentação de defesa (em autos cuja infração é excesso de velocidade e a foto não acompanhou a notificação) suspende o prazo para apresentação de defesa.
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A cópia do processo pode ser requerida pelo arguido ou mandatário, que deve juntar procuração que o mandata para o efeito, mediante a apresentação do modelo F307 e comprovativo do pagamento. Os valores das taxas encontram-se previstos na Portaria n.º 1334-C/2010 de 31 de dezembro (atualizados automaticamente no dia 1 de março de cada ano, art.º 3º).
Pode solicitar a cópia do processo das seguintes formas:
- Através do Portal de Contraordenações Rodoviárias. (Consulte www.ansr.pt)
- Por email, para mail@ansr.pt, desde que o requerimento seja assinado digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;
ou
- Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;
ou
- Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido, podendo consultar as moradas aqui.
Taxas de emissão:
- Fotocópia a cores – 1,43€ por página;
- Fotocópia a preto e branco – 0,75€ por página;
- Fotocópia autenticada – 1,43€ por página a preto e branco, acrescendo 2,77€ por cada página a cores;
- Fotocópia em suporte digital – 21€;
- No caso das fotocópias requeridas se reportarem a processo já arquivado, acresce ao total o valor de 4,12€.
Taxas de envio:
- por via postal, importa o pagamento da taxa de 21€, que acresce ao total do valor da certidão/cópia.
O pagamento pode ser efetuado por vale postal ou através de transferência bancária para o IBAN ANSR – Terceiros -
– PT50 0781 0112 0112 0012 759 84
Efetuado o pagamento da taxa indicada, deverá reencaminhar a estes serviços o comprovativo para o endereço de email mail@ansr.pt
O pedido de cópia de processo relativo a infração leve de estacionamento proibido, abusivo ou indevido deve ser apresentado junto das entidades indicadas na notificação.
-
A certidão do processo pode ser requerida pelo arguido ou mandatário, que deve juntar procuração que o mandata para o efeito, mediante a apresentação do modelo F307 e do comprovativo do pagamento.
Os valores das taxas constam do anexo da Portaria n.º 1334-C/2010 de 31 de dezembro (atualizados automaticamente no dia 1 de março de cada ano, art.º 3º).
Pode requisitar a certidão do processo das seguintes formas:
- Por email, para mail@ansr.pt, desde que o requerimento seja assinado digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;
ou
- Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;
ou
- Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou na Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/ Destacamento de Trânsito GNR, da área de residência do arguido, podendo consultar as moradas aqui.
Taxas de emissão:
- A emissão de certidão está sujeita ao pagamento de taxas. O valor é atualmente de 25€ por página, sendo atualizado todos os anos.
- O pagamento deve ser efetuado por transferência bancária nacional/ internacional ou vale postal à ordem da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- Só após a receção do comprovativo de pagamento é emitida a certidão.
Taxas de envio:
- por via postal, importa o pagamento da taxa de 21€, que acresce ao total do valor da certidão/cópia.
O pagamento pode ser efetuado por vale postal ou através de transferência bancária para o IBAN ANSR – Terceiros
– PT50 0781 0112 0112 0012 759 84.
Efetuado o pagamento das taxas indicadas, deverá reencaminhar a estes serviços o comprovativo para o endereço de email mail@ansr.pt
O pedido de certidão de processo relativo a infração leve de estacionamento proibido, abusivo ou indevido deve ser apresentado junto das entidades indicadas na notificação.
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Quando um condutor comete uma infração grave ou muito grave, para além de ter de pagar uma coima e de perder pontos na carta de condução, ficará também inibido de conduzir por um período de tempo que pode variar entre 1 (um) mês e 2 (dois) anos, consoante as situações.
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A sanção acessória de inibição de conduzir é aplicada em todas as contraordenações graves e muito graves.
Nas contraordenações graves, a sanção acessória de inibição de conduzir tem o mínimo de 1 (um) mês e o máximo de 1 (um) ano.
Nas contraordenações muito graves, a sanção acessória de inibição de conduzir tem o mínimo de 2 (dois) meses e o máximo de 2 (dois) anos.
O número de dias de inibição aplicado é determinado em função dos seguintes fatores:
- Circunstâncias em que foi praticada a infração;
- Eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes legalmente previstas;
- Culpa do arguido;
- Antecedentes do arguido relativamente ao cumprimento da legislação e regulamentos de trânsito.
São ainda objeto de ponderação os especiais deveres de cuidado que recaiam sobre o arguido, quando a infração for cometida no exercício da condução, nomeadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, transporte coletivo de crianças, ligeiros de aluguer para transporte público, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.
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Só pode ser aplicada a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir quando:
- Esteja em causa uma contraordenação grave;
- A coima esteja paga;
- O arguido não tiver sido condenado, nos últimos 5 (cinco) anos, pela prática de contraordenação grave ou muito grave ou não tiver sido condenado pela prática de crime rodoviário - A suspensão pode ser determinada por um período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano;
- O arguido tiver praticado apenas uma contraordenação grave, nos últimos 5 (cinco) anos - A suspensão pode ser determinada por um período de 1 (um) a 2 (dois) anos, condicionada à frequência de ações de formação.
Nas contraordenações muito graves não é permitida a suspensão da sanção acessória, mas apenas a atenuação especial.
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Se a execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada for suspensa, o arguido não tem de entregar a sua carta de condução ou o documento do veículo. Pode continuar a conduzir e a utilizar o seu veículo.
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A suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir é sempre revogada, se durante o período de suspensão:
- Praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir;
- O arguido cometer contraordenação grave ou muito grave;
- Não cumprir os deveres impostos (frequência de ações de formação);
- For determinada a cassação da carta de condução.
A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.
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O pedido de suspensão/atenuação da sanção acessória deve ser requerido durante o prazo concedido para a apresentação da defesa (de 15 dias úteis contados a partir da data da notificação do auto de contraordenação), mediante o preenchimento do formulário F302.
Pode solicitar o pedido de suspensão/atenuação da sanção acessória das seguintes formas:
- Através do Portal de Contraordenações Rodoviárias. (Consulte www.ansr.pt)
ou
- Por email, para mail@ansr.pt, desde que o requerimento seja assinado digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;
ou
- Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;
ou
- Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/ Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido, podendo consultar as moradas aqui.
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Para inscrição na ação de formação, no âmbito de uma decisão administrativa de processo de contraordenação como condicionante à suspensão da execução da inibição de conduzir, deverá contactar a PRP – Prevenção Rodoviária Portuguesa, conforme advertências que constam da decisão, nos 15 (quinze) dias úteis depois de terminado o prazo para recorrer da decisão da autoridade administrativa.
Juntamente com o seu pedido de inscrição, deverá enviar cópia da notificação da decisão e comprovativo de pagamento da formação.
Contactos da Entidade Formadora:
- email: psi@prp.pt
- Telefone: 210 036 600/ 210 058 113
- Morada: Estrada da Luz, nº 90, 1º andar, 1600-160 Lisboa
A inscrição na ação de formação é opcional.
Caso não pretenda frequentar a ação de formação deverá entregar a sua carta de condução e cumprir a sanção acessória.
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O cumprimento da sanção acessória inicia-se com:
- A entrega efetiva da carta de condução/documento do veículo – o cumprimento conta-se em dias seguidos,
ou
- A entrega da guia de substituição, quando a carta de condução/documento do veículo se encontra apreendido por falta de pagamento – o cumprimento conta-se em dias seguidos.
A entrega deve ser feita junto da Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou do Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR da sua área de residência, podendo consultar as moradas aqui.
Após o cumprimento da sanção acessória, poderá proceder ao levantamento da sua carta de condução/documento do veículo (ou guia de substituição se for o caso e a coima não tiver sido paga) no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital – Secção de Contraordenações de Trânsito da PSP do distrito da área da sua residência/sede, onde procedeu à entrega.
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A sanção acessória apenas tem aplicabilidade em território português e é executável pelo período de 2 (dois) anos, contados da definitividade da decisão administrativa. Poderá:
- Remeter a carta de condução/documento do veículo, via postal, por correio registado, para a morada da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que o devolverá pela mesma via após o cumprimento;
ou
- Entregar a carta de condução/documento do veículo, pessoalmente ou por pessoa devidamente mandatada, numa Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou num Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, podendo consultar as moradas aqui.
O cumprimento da sanção acessória também poderá ser feito aquando da deslocação do infrator a Portugal, no entanto, se for encontrado a conduzir em Portugal sem que haja cumprido a sanção acessória incorre em crime de desobediência.
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Se foi aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 180 (cento e oitenta) dias, pode conduzir e não precisa de entregar a carta.
No entanto, caso pratique alguma contraordenação grave ou muito grave durante os 180 (cento e oitenta) dias em que a sanção se encontra suspensa, aí sim, terá de entregar a sua carta de condução por 30 (trinta) dias, após ser notificado para o efeito pela ANSR.
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O arguido tem de entregar a sua carta de condução, na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da sua área de residência, podendo consultar as moradas aqui .
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Terá que entregar o documento do veículo na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido, podendo consultar as moradas aqui.
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A lei não permite adiar o prazo de entrega.
O prazo para entrega da carta de condução/documento do veículo conta-se em 15 (quinze) dias úteis, seguintes ao fim do prazo para recorrer da decisão da autoridade administrativa, ou seja, no 16º dia útil a partir da data da notificação da decisão.
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Se não entregar a carta de condução/documento do veículo no prazo estipulado, fica em situação de incumprimento e incorre na prática de crime desobediência.
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A lei não prevê a dispensa da sanção acessória. A atual redação do Código da Estrada contempla apenas a hipótese de atenuação especial no caso de contraordenações muito graves ou a suspensão da execução da sanção acessória para as contraordenações graves.
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Um arguido é considerado reincidente quando, em menos de 5 (cinco) anos, é sancionado pela prática de pelo menos 2 (duas) contraordenações que tenham previstas sanção acessória.
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A apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da ANSR, após decisão, não suspende o prazo para apresentação de recurso. Se o arguido não apresentar o recurso no prazo legal (15 dias úteis a partir da data da notificação da decisão), a decisão torna-se definitiva.
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Caso pretenda reagir à decisão proferida pela ANSR, pode o arguido, ou o mandatário que deve juntar a procuração que o mandata para o efeito, conforme consta das advertências da mesma, impugnar judicialmente/apresentar recurso, nos 15 (quinze) dias úteis seguintes à notificação da decisão administrativa.
A apresentação de recurso suspende os efeitos da decisão administrativa.
O recurso deve ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração, elaborado em língua portuguesa e deverá atender a determinados formalismos legais, tais como:
- Identificação do número do auto de contraordenação;
- Identificação completa do arguido;
- Alegações (motivação do recurso, ou seja, fundamentos que o arguido entenda por pertinentes para obter a procedência do seu recurso);
- Conclusões (resumo dos fundamentos alegados, tendo como finalidadebque aqueles sejam fácil e rapidamente percetíveis pelo Tribunal);
- Assinada pelo próprio arguido (conforme B.I. ou C.C.) ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de procuração. (A constituição de mandatário não é obrigatória).
Pode apresentar o recurso/impugnação judicial das seguintes formas:
- Por email, para mail@ansr.pt, desde que a impugnação judicial seja assinada digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;
ou
- Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;
ou
- Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou na o Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido, podendo consultar as moradas aqui.
A apresentação de recurso/impugnação de decisão administrativa de infrações leves de estacionamento proibido, abusivo ou indevido não deve ser apresentado junto da ANSR nem nos postos de atendimento ao cidadão, mas junto das entidades indicadas nos termos na notificação.
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O pagamento de DUC (Documento Único de Cobrança), que só poderá ser liquidado 4 (quatro) dias úteis após a sua emissão, pode ser feito numa caixa de multibanco, balcões e homebanking das Instituições de Crédito Aderentes e do IGCP.
Só em situações muito excecionais, como em caso de não residir em Portugal, é que os pagamentos devem ser feitos por transferência bancária. Nestes casos, os comprovativos de pagamento devem ser enviados por email, para mail@ansr.pt, com a indicação do nº do auto de contraordenação ou da referência de pagamento.
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Com a apresentação de impugnação, a ANSR não solicita o pagamento de quaisquer taxas de justiça.
Apenas os tribunais as podem aplicar.
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Para solicitar o reembolso da coima paga, deverá ser preenchido o formulário F308.
O montante pago é devolvido nos seguintes casos:
- Absolvição;
- Quando não houver condenação, a coima tenha sido paga a título de depósito (nas primeiras 48 horas subsequentes à notificação do auto) e tenha sido apresentada defesa no prazo legal (nos 15 dias úteis a partir da data da notificação do auto).
Pode solicitar o reembolso das seguintes formas:
- Por email, para mail@ansr.pt, desde que o formulário seja assinado digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;
ou
- Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;
ou
- Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido, podendo consultar as moradas aqui.
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No ato da fiscalização
Se no ato da de fiscalização se constatar que um condutor não cumpriu as sanções pecuniárias aplicadas a título definitivo, deve o mesmo proceder, de imediato, ao seu pagamento sob pena de:
- Ser apreendida a carta de condução (se a sanção respeitar ao condutor) e/ou os documentos do veículo (se a sanção respeitar ao titular do
documento de identificação do veículo).
Caso o arguido não proceda ao pagamento, há lugar à emissão de guias de substituição, mas apenas pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, durante o qual as quantias em dívida devem ser pagas.
Findo este prazo, as guias não são revalidadas.
Se o pagamento não for efetuado naquele prazo, procede-se à apreensão do veículo, que responde pelo pagamento das quantias devidas.
Se em qualquer ato de fiscalização se constatar que não cumpriu as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efetiva da carta de condução ou do veículo, consoante o caso, para cumprimento da respetiva sanção.
Na entidade administrativa
Quando não sejam pagas as coimas e custas aplicadas por decisão administrativa, é emitida uma certidão de dívida, remetida a Tribunal para efeitos de execução coerciva/penhora.
O não cumprimento da sanção acessória aplicada por decisão administrativa determina a promoção do crime de desobediência, sendo o processo remetido a Tribunal para o efeito.
- Ser apreendida a carta de condução (se a sanção respeitar ao condutor) e/ou os documentos do veículo (se a sanção respeitar ao titular do
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Se o processo já tiver sido remetido a tribunal para execução coerciva, o arguido deverá dirigir-se à Secretaria do Tribunal, questionando como é que, neste caso, poderá pôr termo à execução mediante o pagamento da dívida.
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Para requerer uma certidão do registo de infrações do condutor (RIC) deverá utilizar o formulário F301.
Quem pode requerer:
O próprio condutor, ou seu procurador devidamente mandatado para o efeito, pode requerer a certidão do RIC, sendo a mesma emitida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
A procuração para obtenção de certidão de RIC tem que fazer referência expressa de que se destina a esse efeito, não podendo ser uma procuração com poderes gerais.
Pode solicitar o registo de infrações de condutor (RIC) das seguintes formas:
- Através do Portal de Contraordenações Rodoviárias (consulte www.ansr.pt), onde pode ser requerida e obtida;
ou
- Por email, para mail@ansr.pt, desde que o requerimento seja assinado digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão;
ou
- Por correio registado, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita em Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;
ou
- Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido, podendo consultar as moradas aqui.
O requerimento deve ser acompanhado de:
Comprovativo do pagamento de uma taxa de 25€ por página, (mínimo de 71€), por transferência bancária nacional / internacional ou vale postal à ordem da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Se optar por requerer e obter a certidão de RIC via Portal de Contraordenações, o custo mínimo será de 50€.
A certidão emitida via Portal contém um código de validação para atestar a sua validade perante terceiros.
Caso a taxa seja de valor superior, em virtude de a certidão conter mais de uma página, deve pagar a diferença, pelos mesmos meios, quando tal lhe for solicitado pela ANSR.
Envio:
Nas situações em que não é requerida via Portal, a certidão é remetida por via postal, podendo igualmente receber por email.
Exemplos:
- Certidão constituída por duas Laudas com envio via postal (50€ Certidão + 21€ Envio Via Postal = 71€ valor a pagar);
- Certidão constituída por duas Laudas com envio via postal e fotocópia por email (50€ Certidão + 21€ Envio Via Postal + envio por via eletrónica = 71€ valor a pagar);
O prazo estipulado para a emissão de uma certidão de RIC é, em média, de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do momento em que todos os requisitos estão cumpridos.
A certidão de RIC é emitida em língua portuguesa.
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Deverá registar-se no Portal das Contraordenações com a autenticação com Cartão de Cidadão (leitor de cartão) ou com a chave móvel digital em: https://portalcontraordenacoes.ansr.pt/
ou
Deslocar-se pessoalmente à Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou ao Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, podendo consultar as moradas aqui.
Os processos de contraordenação por infração leve de estacionamento proibido, indevido ou abusivo passaram a ser da responsabilidade do Município da área onde se verificam (Decreto-Lei nº 107/2018, de 29 de novembro).
Assim, todas as informações relativas a estas contraordenações não são disponibilizadas neste Portal de Contraordenações. Qualquer questão relacionada com estes processos deverá ser colocada ao respetivo Município.
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Prescrição do procedimento
O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido 2 (dois) anos, ressalvados os prazos de suspensão e interrupção que ocorram.
Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de 2 (dois) anos contados a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
A prescrição administrativa da sanção acessória de inibição de conduzir, não impede que prossiga eventual processo crime por desobediência.
Trânsito
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Por Razões de Saúde
Ficam isentos do uso de Cinto de Segurança as pessoas que por graves razões de saúde possuam um atestado médico de isenção, passado gratuitamente pela autoridade de saúde da área da sua residência.
Este atestado médico deve mencionar o prazo de validade, conter um símbolo próprio (um boneco com cinto de segurança) e deve ser exibido às entidades fiscalizadoras sempre que seja solicitado.
Por razões profissionais
Estão dispensadas do uso de cinto de segurança, dentro das localidades, os taxistas, os condutores de veículos de polícia e de veículos de bombeiros, bem como os bombeiros e agentes da autoridade transportados nesses veículos.
Outros casos
Contactar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (www.imt.pt).
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- Competência para Sinalizar
A sinalização colocada nas vias públicas é da competência e da responsabilidade da respetiva entidade gestora. No caso das estradas municipais, a competência é da respetiva Câmara Municipal, nas estradas nacionais a competência é da Infraestruturas de Portugal, SA, e nas autoestradas, é com a respetiva concessionária.
- Sinais de Trânsito
Os sinais a colocar nas vias públicas devem corresponder aos fixados no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado por Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.
Questões relacionadas com regras de circulação e sinalização rodoviárias, devem ser dirigidas por escrito à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária, através do e-mail: mail@ansr.pt.
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Questões relacionadas com regras de circulação rodoviária, bem como com a interpretação da sinalização colocada nas vias públicas devem ser dirigidas por escrito à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária.
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A realização de provas desportivas na via pública encontra-se regulada no Decreto Regulamentar n.º 22-A/2005, de 24 de março e depende de autorização da Câmara Municipal onde a prova se realizar, devendo ser obtidos previamente pareceres favoráveis da GNR ou da PSP.
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Podem usufruir deste Cartão as pessoas cuja deficiência lhes provoque uma mobilidade reduzida, podendo estacionar, na via pública, nos locais reservados mediante sinalização, ou seja, sinalizados com o sinal H1a estacionamento autorizado, complementado com o painel adicional de modelo 11d, devendo o Cartão ser colocado no pára-brisas dianteiro do veículo que transporte a pessoa com deficiência, de forma visível do exterior (Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de dezembro). O cartão é emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
Nos termos conjugados do disposto nos artigos 34.º e 46.º do RST, os lugares de estacionamento reservados a pessoas com deficiência devem ser sinalizados com o sinal de informação H1a e com o painel adicional de modelo n.º 11d ou modelo n.º 11q, indicador de que se aplica a regulamentação – a veículos que exibam cartão de estacionamento para pessoas com deficiência e veículos que exibam cartão de estacionamento para pessoas com deficiência ou que transportem grávidas ou acompanhantes de crianças de colo, representados nos quadros XXIX e XXXV, respetivamente, da seguinte forma:
Imagem
H1a - Estacionamento autorizado Imagem
Modelo 11q Imagem
Modelo 11d Acresce que, no ano de 2019 foi introduzida a marca M14b, prevista no artigo 62.º n.º 1 e 5 do RST, como “linhas delimitadoras de lugar de estacionamento: indicam que o veículo deve ser estacionado dentro da área demarcada pelas linhas contínuas ou descontínuas, paralelas, perpendiculares ou oblíquas ao eixo da faixa de rodagem, definindo áreas com forma de retângulo ou de paralelogramo” –, cuja cor deverá ser amarela quando “delimita lugares de estacionamento reservados a veículos utilizados por pessoas com deficiência, devendo ser marcado nestes lugares o símbolo internacional de acessibilidade de cor amarela, representado no quadro XXXVIII, em anexo, e com uma dimensão não inferior a 1,0 m de lado.
-
É proibido o trânsito de automóveis pesados afeto ao transporte de mercadorias perigosas que devam ser sinalizados com painel laranja entre as 18 e as 21 horas de sextas-feiras, de domingos, de feriados nacionais e de vésperas de feriados nacionais.
A Portaria n.º 331-B/98 de 1 de junho foi revogada pela Portaria n.º 281/2019, de 30 de agosto, que se encontra em vigor. O Regulamento das Autorizações Especiais de Trânsito vigente é o que consta da Portaria 472/2007, de 22 de junho, com as alterações dadas pelas Portarias n.º 787/2009, de 28 de julho e n.º 274/2021, de 8 de julho, tendo revogado a Portaria n.º 387/99, de 26 de maio.
É ainda proibida, nos mesmos dias e horas, a circulação de veículos porta dores de autorizações especiais de trânsito - Portaria n.º 387/99, de 26 de maio, que aprovou o Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, alterado pela Portaria n.º 472/2007, de 22 de junho.
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Nos termos do art. 84º – Proibição de utilização de certos aparelhos – do Código da Estrada, é proibida a utilização de auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, salvo se forem dotados de um auricular ou de microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado. A utilização de telemóveis dotados de dois auriculares é proibida.
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De acordo com o estabelecido na alínea g) do n.º 3 do artigo 56.º a carga transportada nos veículos destinados ao transporte de passageiros, não pode ultrapassar os contornos envolventes do veículo, tendo que ficar salvaguardada a correta identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação e da matrícula.
Deste modo, as bicicletas devem ser transportadas preferencialmente no tejadilho dos veículos. No entanto, tendo em conta o previsto na c) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria n.º 472/2007, de 22 de junho, se não excederem a largura do veículo, não taparem a matricula, bem como os dispositivos de identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação do veículo, nem ultrapassarem 450 mm para a retaguarda, excecionalmente, podem ser transportadas à retaguarda desde que respeitem estas condições.