Carta por Pontos
O que é o sistema de Carta por Pontos?
O sistema da Carta por Pontos é o modelo em vigor em Portugal para avaliar o comportamento dos condutores ao longo do tempo, promovendo maior responsabilidade e segurança na estrada. Alinhado com as práticas europeias, introduz um método simples e transparente que relaciona infrações e comportamentos seguros com o histórico de cada titular de carta de condução.
Cada condutor inicia o sistema com 12 pontos associados ao seu título de condução, podendo perder ou ganhar pontos consoante o cumprimento das regras do Código da Estrada.
Regime probatório
O regime probatório aplica‑se a todos os condutores que obtêm a carta de condução pela primeira vez e tem a duração de 3 anos. Durante este período, o condutor deve manter um comportamento seguro na estrada para que a carta se torne definitiva.
Se nos primeiros 3 anos cometer um crime rodoviário, uma contraordenação muito grave ou duas contraordenações graves, a carta de condução caduca e o condutor deixa de estar legalmente habilitado a conduzir.
Para voltar a obter nova carta têm de realizar um exame especial, ao qual só se podem candidatar depois de terminar o período de inibição de conduzir.
Quando se perde pontos?
A perda de pontos na carta só ocorre depois de a decisão sobre a infração se tornar definitiva, garantindo que todo o processo está concluído.
O número de pontos retirados depende sempre da gravidade da infração prevista na lei:
Contraordenações graves
- 3 pontos:
- Condução sob influência do álcool
- Excesso de velocidade
- Ultrapassagem antes e nas passagens para peões ou velocípedes
- Utilização indevida do telemóvel
- 2 pontos:
- Restantes contraordenações graves
Contraordenações muito graves
- 5 pontos:
- Condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas
- Excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência
- 4 pontos:
- Restantes contraordenações muito graves
Crime rodoviário
- 6 pontos:
- Todos os crimes rodoviários
O sistema aplica medidas progressivas para prevenir comportamentos de risco, ajustando-as conforme o saldo de pontos do condutor.
À medida que os pontos diminuem são desencadeadas diferentes obrigações:
- Saldo de 5 e 4 pontos: Obriga à frequência de ação de formação de segurança rodoviária.
- Saldo de 3, 2 e 1 pontos: Obriga à realização de prova teórica do exame de condução.
- Saldo de 0 pontos: Fica sem a carta e tem de aguardar 2 anos para obter nova carta de condução.
A falta não justificada à ação de formação ou à prova teórica do exame de condução ou, ainda, à reprovação nessa prova, implica ficar sem carta de condução. Neste caso terá que aguardar 2 anos para voltar a tirar a carta de condução e suportar os respetivos custos.
Entidades formadoras
Quando se ganha pontos?
O sistema da Carta por Pontos também valoriza quem conduz de forma segura e responsável com a atribuição automática de pontos.
Os condutores podem ganhar pontos:
A cada período de revalidação da carta de condução
Recebem +1 ponto por cada período de revalidação do título de condução, desde que, durante esse período, não tenham sido praticados crimes rodoviários e que a ação de formação voluntária esteja concluída no início da revalidação. Até ao limite de 16 pontos.
No final de 3 anos consecutivos sem infrações ou de 2 anos, no caso dos condutores profissionais
Recebem +3 pontos como forma de reconhecimento da sua condução segura, sem contraordenações graves, muito graves ou crimes rodoviários. Até ao limite de 15 pontos.
Consultar o saldo de pontos
Perguntas frequentes
-
A “Carta por Pontos” entrou em vigor no dia 1 de junho de 2016. É um sistema mais simples e transparente, que consiste na subtração de pontos quando são praticadas infrações graves, muito graves ou crimes rodoviários, levando à cassação da sua carta de condução quando é subtraída a totalidade dos pontos.
A cada condutor são inicialmente atribuídos 12 pontos, sendo possível adquirir mais pontos, até ao máximo de 15 pontos.
Quando são atribuídos ou retirados pontos, não é necessário substituir a carta de condução.
-
Se durante um período de 3 (três) anos não praticar contraordenações graves, muito graves ou crimes rodoviários, são atribuídos 3 (três) pontos, até ao máximo de 15 (quinze) pontos.
Para os condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivos de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais, o período é de 2 (dois) anos.
No período da revalidação da carta de condução, que ocorre aos 50 (cinquenta) anos, se não tiverem sido praticados crimes rodoviários e o condutor tiver frequentado voluntariamente a ação de formação de segurança rodoviária, é-lhe atribuído 1 (um) ponto.
-
Os pontos só são retirados quando a decisão administrativa se torna definitiva (contraordenações graves ou muito graves) ou quando a sentença transitou em julgado.
É a partir desta data que se inicia a contagem dos 3 (três) anos para atribuição dos 3 (três) pontos referidos no ponto anterior.
Caso sejam praticadas várias contraordenações no mesmo dia e em simultâneo, podem ser retirados, no máximo, 6 (seis) pontos.
A perda de pontos não é uma sanção e não substitui a sanção de inibição ou proibição de conduzir.
-
Para saber quantos pontos tem na sua carta, terá de se registar no Portal de Contraordenações Rodoviárias, com a autenticação com o Cartão de Cidadão (leitor de cartão) ou com a chave móvel digital.
Aceder em https://portalcontraordenacoes.ansr.pt/
Se estiver registado no Portal e não conseguir visualizar os pontos, deverá enviar um email para a ANSR (mail@ansr.pt), indicando o seu NIF para resolução da situação.
-
Os quadros abaixo apresentam, na coluna da direita, o número de pontos subtraídos por comportamento infrator.
São também listadas outras contraordenações graves e muito graves que levam à perda de 2 e 4 pontos, respetivamente.
EXCESSO DE VELOCIDADE
O que acontece se conduzir em excesso de velocidade (acima dos limites legalmente impostos) para além de colocar a sua vida e a dos outros em risco.
Automóvel ligeiro ou motociclo
Dentro das localidades
Fora das localidades
Contra-
ordenação
Coima
Inibição de conduzir
Subtração de pontos
Geral
Zonas de coexistência*
Até 20 km/h
Até 30 km/h
Leve
€60 a €300
n/a
n/a
n/a de 20 km/h a 40 km/h
de 30 km/h a 60km/h
Grave
€120 a €600
1 mês a 1 ano
2 pontos
3 pontos de 40 km/h a 60 km/h
de 60 km/h a 80km/h
Muito Grave
€300 a €1500
2 meses a 2 anos
4 pontos
5 pontos Superior a 60 km/h
Superior a 80 km/h
€500 a €2500
2 meses a 2 anos
4 pontos
5 pontos * Zona concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde a velocidade máxima permitida é de 20 Km/h. Sinal de Zona de Coexistência.
Outros veículos:
Automóvel pesado, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, veículo agrícola, máquina industrialDentro das localidades
Fora das localidades
Contra-
ordenações
Coima
Inibição de conduzir
Subtração de pontos
Geral
Zonas de coexistência*
Até 10 km/h
Até 20 km/h
Leve
€60 a €300
n/a
n/a
n/a de 10 km/h a 20 km/h
de 20 km/h a 40km/h
Grave
€120 a €600
1 mês a 1 ano
2 pontos
3 pontos de 20 km/h a 40 km/h
de 40 km/h a 60km/h
Muito Grave
€300 a €1500
2 meses a 2 anos
4 pontos
5 pontos Superior a 40 km/h
Superior a 60 km/h
€500 a €2500
2 meses a 2 anos
4 pontos
5 pontos Condução sob o efeito de álcool
Comportamento infrator Condução com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS)
Consequências legais
Contraordenação
Coima
Inibição de conduzir
Pontos subtraídos na Carta de Condução
Igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l (regime especial) nos seguintes casos:
- Condutor com carta de condução há menos de 3 anos*;
- Condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente;
- Condutor de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos;
- Condutor de táxi;
- Condutor de TVDE;
- Condutor de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias e condutor de transporte de mercadorias perigosas.
Grave
250 € a 1250 €
1 a 12 meses
3 pontos
Igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l Grave
250 € a 1250 €
1 a 12 meses
3 pontos
Igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l, ou sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico. Muito Grave
500 € a 2500 €
2 a 24 meses
5 pontos
Igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l (regime especial) nos seguintes casos:
- Condutor com carta de condução há menos de 3 anos*;
- Condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente;
- Condutor de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos;
- Condutor de táxi;
- Condutor de TVDE;
- Condutor de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias e condutor de transporte de mercadorias perigosas.
Muito Grave
500 € a 2500 €
2 a 24 meses
5 pontos
Igual ou superior a 1,2 g/l (crime) Pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias**
Pena de proibição de conduzir entre 3 meses e 3 anos
6 pontos
* A carta de condução dos condutores com carta de condução há menos de três anos caduca, caso estes sejam condenados, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave.
** cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5 e €500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do infrator/arguido. A multa pode assim ser fixada entre 600 e 60.000 euros.
Não utilização de dispositivos de segurança
Comportamento infrator
Consequências legais
Contraordenação
Coima
Inibição de conduzir
Pontos subtraídos na Carta de Condução
Transportar crianças com menos de 12 anos de idade e altura inferior a 135 cm em automóveis equipados com cintos de segurança, sem ser no banco traseiro* e sem irem sentadas em cadeirinha homologada e adaptada ao seu tamanho e peso. Grave
120 € a 600 € por cada criança transportada indevidamente
1 mês a 1 ano por cada criança transportada indevidamente
2 pontos por cada criança transportada indevidamente, até ao limite de 6 em simultâneo*
* Nestes casos existem duas exceções à obrigatoriedade de transporte no banco da retaguarda e uma proibição de transporte.
Exceções:
- Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
- Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
Proibição:
- Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
Utilização indevida do telemóvel durante a condução
Comportamento infrator
Consequências legais
Contraordenação
Coima
Inibição de conduzir
Pontos subtraídos na Carta de Condução
Utilização ou manuseamento de forma contínua, durante a marcha do veículo, de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução. Grave
250€ a 1250€
1 a 12 meses
3 pontos
Outras situações que levam à perda de 2 pontos na carta de condução, previstas no artigo 145.º do Código da Estrada (contraordenações graves):
- O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
- O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
- O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
- A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
- O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;
- A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
- O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
- A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
- A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de pões ou velocípedes;
- O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;
- A paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal;
- A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil.
Outras situações que levam à perda de 4 pontos na carta de condução, previstas no artigo 146.º do Código da Estrada (contraordenações muito graves):
- A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;
- O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
- A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;
- A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
- A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
- A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
- O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;
- O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível e o trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento, quando praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas;
- O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
- A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
- O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
- A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
- A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação;
- O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.