Legislação
O que pode consultar nesta área
Perguntas frequentes
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Por Razões de Saúde
Ficam isentos do uso de Cinto de Segurança as pessoas que por graves razões de saúde possuam um atestado médico de isenção, passado gratuitamente pela autoridade de saúde da área da sua residência.
Este atestado médico deve mencionar o prazo de validade, conter um símbolo próprio (um boneco com cinto de segurança) e deve ser exibido às entidades fiscalizadoras sempre que seja solicitado.
Por razões profissionais
Estão dispensadas do uso de cinto de segurança, dentro das localidades, os taxistas, os condutores de veículos de polícia e de veículos de bombeiros, bem como os bombeiros e agentes da autoridade transportados nesses veículos.
Outros casos
Contactar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (www.imt.pt).
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- Competência para Sinalizar
A sinalização colocada nas vias públicas é da competência e da responsabilidade da respetiva entidade gestora. No caso das estradas municipais, a competência é da respetiva Câmara Municipal, nas estradas nacionais a competência é da Infraestruturas de Portugal, SA, e nas autoestradas, é com a respetiva concessionária.
- Sinais de Trânsito
Os sinais a colocar nas vias públicas devem corresponder aos fixados no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado por Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.
Questões relacionadas com regras de circulação e sinalização rodoviárias, devem ser dirigidas por escrito à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária, através do e-mail: mail@ansr.pt.
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Questões relacionadas com regras de circulação rodoviária, bem como com a interpretação da sinalização colocada nas vias públicas devem ser dirigidas por escrito à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária.
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A realização de provas desportivas na via pública encontra-se regulada no Decreto Regulamentar n.º 22-A/2005, de 24 de março e depende de autorização da Câmara Municipal onde a prova se realizar, devendo ser obtidos previamente pareceres favoráveis da GNR ou da PSP.
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Podem usufruir deste Cartão as pessoas cuja deficiência lhes provoque uma mobilidade reduzida, podendo estacionar, na via pública, nos locais reservados mediante sinalização, ou seja, sinalizados com o sinal H1a estacionamento autorizado, complementado com o painel adicional de modelo 11d, devendo o Cartão ser colocado no pára-brisas dianteiro do veículo que transporte a pessoa com deficiência, de forma visível do exterior (Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de dezembro). O cartão é emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
Nos termos conjugados do disposto nos artigos 34.º e 46.º do RST, os lugares de estacionamento reservados a pessoas com deficiência devem ser sinalizados com o sinal de informação H1a e com o painel adicional de modelo n.º 11d ou modelo n.º 11q, indicador de que se aplica a regulamentação – a veículos que exibam cartão de estacionamento para pessoas com deficiência e veículos que exibam cartão de estacionamento para pessoas com deficiência ou que transportem grávidas ou acompanhantes de crianças de colo, representados nos quadros XXIX e XXXV, respetivamente, da seguinte forma:
Imagem
H1a - Estacionamento autorizado Imagem
Modelo 11q Imagem
Modelo 11d Acresce que, no ano de 2019 foi introduzida a marca M14b, prevista no artigo 62.º n.º 1 e 5 do RST, como “linhas delimitadoras de lugar de estacionamento: indicam que o veículo deve ser estacionado dentro da área demarcada pelas linhas contínuas ou descontínuas, paralelas, perpendiculares ou oblíquas ao eixo da faixa de rodagem, definindo áreas com forma de retângulo ou de paralelogramo” –, cuja cor deverá ser amarela quando “delimita lugares de estacionamento reservados a veículos utilizados por pessoas com deficiência, devendo ser marcado nestes lugares o símbolo internacional de acessibilidade de cor amarela, representado no quadro XXXVIII, em anexo, e com uma dimensão não inferior a 1,0 m de lado.
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