Trânsito

De acordo com o estabelecido na alínea g) do n.º 3 do artigo 56.º a carga transportada  nos  veículos  destinados  ao  transporte de passageiros, não pode ultrapassar os contornos envolventes do veículo, tendo que ficar salvaguardada a correta identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação e da matrícula.

Deste modo, as bicicletas devem ser transportadas preferencialmente no tejadilho dos veículos. No entanto, tendo em conta o previsto na c) do n.º 1 do artigo 13.º  do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria  n.º  472/2007, de 22 de junho, se não excederem a largura do veículo, não taparem a matricula, bem como os dispositivos de identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação do veículo, nem ultrapassarem 450 mm para a retaguarda, excecionalmente, podem ser transportadas à retaguarda desde que respeitem estas condições.