Carta por Pontos

Os quadros abaixo apresentam, na coluna da direita, o número de pontos subtraídos por comportamento infrator.

São também listadas outras contraordenações graves e muito graves que levam à perda de 2 e 4 pontos, respetivamente.

 

EXCESSO DE VELOCIDADE

O que acontece se conduzir em excesso de velocidade (acima dos limites legalmente impostos) para além de colocar a sua vida e a dos outros em risco.

Automóvel ligeiro ou motociclo

Dentro das localidades

Fora das localidades

Contra-

ordenação

Coima

Inibição de conduzir

Subtração de pontos

Geral

Zonas de coexistência*

Até 20 km/h

Até 30 km/h

Leve

€60 a €300

n/a

n/a

n/a

de 20 km/h a 40 km/h

de 30 km/h a 60km/h

Grave

€120 a €600

1 mês a 1 ano

2 pontos

3 pontos

de 40 km/h a 60 km/h

de 60 km/h a 80km/h

Muito Grave

€300 a €1500

2 meses a 2 anos

4 pontos

5 pontos

Superior a 60 km/h

Superior a 80 km/h

€500 a €2500

2 meses a 2 anos

4 pontos

5 pontos

* Zona concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde a velocidade máxima permitida é de 20 Km/h. Sinal de Zona de Coexistência.

Outros veículos:  
Automóvel pesado, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, veículo agrícola, máquina industrial 

Dentro das localidades

Fora das localidades

Contra-

ordenações

Coima

Inibição de conduzir

Subtração de pontos

Geral

Zonas de coexistência*

Até 10 km/h

Até 20 km/h

Leve

€60 a €300

n/a

n/a

n/a

de 10 km/h a 20 km/h

de 20 km/h a 40km/h

Grave

€120 a €600

1 mês a 1 ano

2 pontos

3 pontos

de 20 km/h a 40 km/h

de 40 km/h a 60km/h

Muito Grave

€300 a €1500

2 meses a 2 anos

4 pontos

5 pontos

Superior a 40 km/h

Superior a 60 km/h

€500 a €2500

2 meses a 2 anos

4 pontos

5 pontos

 

Condução sob o efeito de álcool

Comportamento infrator Condução com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS)

Consequências legais

Contraordenação

Coima

Inibição de conduzir

Pontos subtraídos na Carta de Condução

Igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l (regime especial) nos seguintes casos:

  • Condutor com carta de condução há menos de 3 anos*;
  • Condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente;
  • Condutor de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos;
  • Condutor de táxi;
  • Condutor de TVDE;
  • Condutor de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias e condutor de transporte de mercadorias perigosas.

Grave

250 € a 1250 €

1 a 12 meses

3 pontos

Igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l

Grave

250 € a 1250 €

1 a 12 meses

3 pontos

Igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l, ou sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico.

Muito Grave

500 € a 2500 €

2 a 24 meses

5 pontos

Igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l (regime especial) nos seguintes casos:

  • Condutor com carta de condução há menos de 3 anos*;
  • Condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente;
  • Condutor de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos;
  • Condutor de táxi;
  • Condutor de TVDE;
  • Condutor de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias e condutor de transporte de mercadorias perigosas.

Muito Grave

500 € a 2500 €

2 a 24 meses

5 pontos

Igual ou superior a 1,2 g/l (crime)

Pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias**

Pena de proibição de conduzir entre 3 meses e 3 anos

6 pontos

* A carta de condução dos condutores com carta de condução há menos de três anos caduca, caso estes sejam condenados, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave.

** cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5 e €500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do infrator/arguido. A multa pode assim ser fixada entre 600 e 60.000 euros.

Não utilização de dispositivos de segurança

Comportamento infrator

Consequências legais

Contraordenação

Coima

Inibição de conduzir

Pontos subtraídos na Carta de Condução

Transportar crianças com menos de 12 anos de idade e altura inferior a 135 cm em automóveis equipados com cintos de segurança, sem ser no banco traseiro* e sem irem sentadas em cadeirinha homologada e adaptada ao seu tamanho e peso.

Grave

120 € a 600 € por cada criança transportada indevidamente

1 mês a 1 ano por cada criança transportada indevidamente

2 pontos por cada criança transportada indevidamente, até ao limite de 6 em simultâneo*

* Nestes casos existem duas exceções à obrigatoriedade de transporte no banco da retaguarda e uma proibição de transporte.  

 

Exceções:  

  • Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;  
  • Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.

Proibição:

  • Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos. 

Utilização indevida do telemóvel durante a condução

Comportamento infrator

Consequências legais

Contraordenação

Coima

Inibição de conduzir

Pontos subtraídos na Carta de Condução

Utilização ou manuseamento de forma contínua, durante a marcha do veículo, de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução.

Grave

250€ a 1250€

1 a 12 meses

3 pontos

Outras situações que levam à perda de 2 pontos na carta de condução, previstas no artigo 145.º do Código da Estrada (contraordenações graves):

  • O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;  
  • O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;  
  • O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de    marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;  
  • A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;  
  • O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas; 
  • A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
  • O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
  • A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
  • A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de pões ou velocípedes;
  • O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;
  • A paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal;
  • A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil. 

 

Outras situações que levam à perda de 4 pontos na carta de condução, previstas no artigo 146.º do Código da Estrada (contraordenações muito graves):

  • A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;
  • O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;   
  • A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;
  • A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
  • A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
  • A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
  • O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;
  • O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível e o trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento, quando praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas; 
  • O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito; 
  • A condução sob influência de substâncias psicotrópicas; 
  • O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas; 
  • A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
  • A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação;
  • O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.