Contraordenações
Só pode ser aplicada a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir quando:
- Esteja em causa uma contraordenação grave;
- A coima esteja paga;
- O arguido não tiver sido condenado, nos últimos 5 (cinco) anos, pela prática de contraordenação grave ou muito grave ou não tiver sido condenado pela prática de crime rodoviário - A suspensão pode ser determinada por um período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano;
- O arguido tiver praticado apenas uma contraordenação grave, nos últimos 5 (cinco) anos - A suspensão pode ser determinada por um período de 1 (um) a 2 (dois) anos, condicionada à frequência de ações de formação.
Nas contraordenações muito graves não é permitida a suspensão da sanção acessória, mas apenas a atenuação especial.