Prescrição do procedimento
O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido 2 (dois) anos, ressalvados os prazos de suspensão e interrupção que ocorram.
Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de 2 (dois) anos contados a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
A prescrição administrativa da sanção acessória de inibição de conduzir, não impede que prossiga eventual processo crime por desobediência.