A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos, fica sujeita a regime probatório durante os 3 (três) primeiros anos da sua validade.
Se durante o período de 3 (três) anos contados a partir da data da obtenção da carta de condução, o seu titular for condenado pela prática de um crime por violação de regras de circulação rodoviária, ou de uma contraordenação muito grave ou de duas contraordenações graves, a carta de condução caduca e o condutor passa a ser considerado não habilitado.
Caso pretenda obter novamente a carta de condução, terá que se submeter a exame especial para o efeito. Só poderá inscrever-se neste exame, depois de terminado o período da suspensão.
Com carta de condução provisória, se praticar um crime rodoviário, uma contraordenação muito grave ou duas contraordenações graves, manterá o caráter provisório da referida carta de condução até à conclusão do processo.