Contraordenações

No ato da fiscalização  

Se no ato da de fiscalização se constatar que um condutor não cumpriu as sanções pecuniárias aplicadas a título definitivo, deve o mesmo proceder, de imediato, ao seu pagamento sob pena de:

  • Ser apreendida a carta de condução (se a sanção respeitar ao condutor) e/ou os documentos do veículo (se a sanção respeitar ao titular do           
    documento de identificação do veículo). 

Caso o arguido não proceda ao pagamento, há lugar à emissão de guias de substituição, mas apenas pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, durante o qual as quantias em dívida devem ser pagas.  

Findo este prazo, as guias não são revalidadas.  

Se o pagamento não for efetuado naquele prazo, procede-se à apreensão do veículo, que responde pelo pagamento das quantias devidas.  

Se em qualquer ato de fiscalização se constatar que não cumpriu as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efetiva da carta de condução ou do veículo, consoante o caso, para cumprimento da respetiva sanção. 

Na entidade administrativa  

Quando não sejam pagas as coimas e custas aplicadas por decisão administrativa, é emitida uma certidão de dívida, remetida a Tribunal para efeitos de execução coerciva/penhora.

O não cumprimento da sanção acessória aplicada por decisão administrativa determina a promoção do crime de desobediência, sendo o processo remetido a Tribunal para o efeito.